Afinal, o que mudou com a Reforma Trabalhista?
O Presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei 13.467/2017 intitulada como Reforma Trabalhista, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. A nova legislação alterou mais de cem dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazendo consideráveis mudanças nas atividades das empresas e rotina dos empregados.
A nova lei não atinge os contratos extintos antes de sua vigência, mas é perfeitamente aplicável aos novos contratos de trabalho. Quanto aos contratos vigentes, sua aplicação é possível quando se trata da aquisição de novos direitos ao longo do contrato. Ou seja, toda a reforma atinge os contratos de trabalho em curso.
A extensa lista de alterações alcança pontos como férias, intervalo intrajornada (alimentação e repouso), direitos das gestantes, jornada 12×36, danos morais, além de agregar ao ordenamento jurídico o trabalho intermitente e o teletrabalho, também conhecido por home office.
Em vista disso, algumas das alterações, tiveram como consequência o descontentamento de órgãos como a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas) que não escondem a desaprovação a alguns pontos da matéria imposta pela reforma.
Num quadro de muitas críticas e colisão aos textos dos dispositivos alterados pela reforma, Michel Temer editou a Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, que ficou conhecida como a “Reforma da Reforma”, pois, mais uma vez modificou a CLT em 17 artigos já alterados pela nova Lei 13.467/2017 e confirmou ainda a possibilidade de sua aplicação aos contratos de trabalho vigentes.
Com alteração em cima de alterações, fica a dúvida: mas afinal, o que mudou?
Algumas das principais mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista e também pela Medida Provisória 808/2017, são:
Férias
Antes da reforma, as férias eram divididas em até 2 períodos em que um não poderia ser menor que 10 dias. Agora podem ser divididas em até 3 períodos, sendo obrigatoriamente um deles superior a 14 dias corridos e os outros 2 superiores a 5 dias corridos, não podendo ainda se iniciar 2 dias antes dos finais de semana e feriados.
Jornada 12×36
No texto original da reforma, a jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas e 36 horas seguintes de descanso – conhecida de jornada 12×36 – poderia ser admitida por meio de acordo individual escrito diretamente entre empresa e empregados sem a costumeira intervenção sindical.
Após editada a MP 808/2017, o acordo individual por escrito é consagrado apenas ao setor de saúde, de modo que todas as outras classes trabalhadoras voltam a depender do Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho para a adesão a essa jornada.
Teletrabalho (Home Office)
Antes a CLT era omissa neste assunto. Hoje, com sua regulamentação, é possível a realização do trabalho a distância, devendo constar no contrato de trabalho as atividades desempenhadas, eventuais equipamentos utilizados e gastos com despesas como internet e outros.
Danos morais
Anteriormente à reforma, o dano moral era fixado pelo juiz. Com a reforma, passou a ser escalonado com base em ofensa de grau leve, média, grave e gravíssima, correspondente de 3 a 50 vezes o salário contratual do ofendido. No entanto, a MP 808/17 alterou esse dispositivo determinando que a base de cálculo do dano moral será o limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social, vez que o salário contratual do empregado acarretaria ofensa a dignidade do trabalhador com menor rendimento.
Intervalo intrajornada (alimentação e repouso)
Nas jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo era de 1 hora pela antiga CLT e quando não respeitado, deveria ser pago integralmente como horas extras. Agora pode ser negociado entre empregado e empregador devendo ser respeitado o mínimo que passa a ser de 30 minutos. Caso não seja respeitado ou concedido tempo inferior ao mínimo previsto, o empregado deverá ser reembolsado apenas pelo tempo suprimido.
Gestantes
Pela CLT antiga não era permitido a gestantes e lactantes trabalhar em locais insalubres. Hoje é permitido em locais de mínimo e médio grau de insalubridade desde que a gestante “voluntariamente” apresente atestado médico que autorize a permanência no exercício de suas atividades. Já as lactantes, só serão afastadas quando apresentarem um atestado, ainda que suas atividades sejam exercidas em ambiente insalubre de grau máximo.
Remuneração
As importâncias, ainda que habituais, como ajuda de custo, auxílios, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram mais a remuneração do empregado e não serão contabilizados para cálculos trabalhistas e previdenciários.
Imposto Sindical
A obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical equivalente ao dia de trabalho por ano descontado do salário dos empregados foi exterminada pela Reforma Trabalhista. Agora a contribuição passa a ser opcional.
Convenções e Acordos Coletivos x Lei
A Reforma trabalhista garantiu aos Sindicatos negociarem com as empresas condições de trabalho diferentes das previstas em lei, de modo que prevaleça sobre a CLT o que decidirem em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A CLT passou por uma etapa de atualização e ainda poderá passar. A MP 808/2017, que no momento foi alento aos empregados, ainda será votada pelo Congresso Nacional para sua transformação definitiva em lei. É importante estar atento às novas mudanças, pois, toda atualização normativa trabalhista traz na bagagem seus efeitos jurídicos e impactos na rotina de empregados e empregadores em todo Brasil.
Fonte: Monique Ribeiro – Advogada | OAB/PR 83.626
Artigo redigido para a Revista Educação Profissional e disponível na página 8 da Edição nº 5.